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	<title>GSM Sistemas &#187; COPISS</title>
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		<title>A ANS publicou IN 34 dia 13 de fevereiro adiando por 90 dias a adaptação do TUSS.</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Mar 2009 20:56:03 +0000</pubDate>
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INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 34, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009, DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL


Dispõe sobre a instituição da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS do Padrão TISS para procedimentos em saúde para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Veja a IN abaixo.</p>
<p><b>INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 34, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009, DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL<br />
</b>
<p>
Dispõe sobre a instituição da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS do Padrão TISS para procedimentos em saúde para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários</p>
<p>
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar – DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 23, incisos I, VII e IX, da RN nº 81, de 2 de setembro de 2004 resolve:</p>
<p>
Art. 1° As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar a Terminologia Unificada em Saúde Suplementar – TUSS para codificação de procedimentos médicos.</p>
<p>
§ 1º A Associação Médica Brasileira – AMB é a entidade responsável por definir a codificação e terminologia dos itens da TUSS para procedimentos médicos, assim como dar manutenção e publicidade à mesma, após aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Comitê de Padronização de Informações em Saúde Suplementar – COPISS.</p>
<p>
§ 2º Considera-se alterado o item ‘1.5 – Tabelas’ da tabela de domínio do Padrão de Troca de Informações em Saúde Suplementar, constante no Anexo II da Instrução Normativa n° 29, de 20 de fevereiro de 2008, mantendo-se todas as outras não mencionadas nesta Instrução Normativa.
</p>
<p>
§ 3º As operadoras de plano privado de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar a tabela 1.5 descrita no Anexo desta Instrução Normativa.
</p>
<p>
§ 4º O Anexo desta Instrução Normativa estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.
</p>
<p>
Art. 2º A TUSS será adotada de forma gradual.
</p>
<p>
§ 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apresentar a TUSS para procedimentos em saúde à sua rede credenciada até 30 de junho de 2009.
</p>
<p>
§ 2º Enquanto a apresentação a que se refere o parágrafo anterior não for efetivada, o prestador de serviço de saúde credenciado não poderá enviar as guias no padrão TISS com os códigos TUSS sem que haja prévio acordo com a operadora de plano privado de assistência à saúde.
</p>
<p>
§ 3º Apresentada a TUSS para procedimentos em saúde, os prestadores de serviço de saúde terão 90 (noventa) dias para adaptar suas guias TISS.
</p>
<p>
§ 4º Após o prazo definido no § 3º deste artigo, a operadora de plano privado de assistência à saúde poderá se recusar a receber a guia TISS caso esta não esteja codificada de acordo com a TUSS.
</p>
<p>§ 5º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde que já utilizam a tabela baseada na TUSS não deverão alterar os seus processos.
</p>
<p>
Art. 3º Fica revogada a IN nº 30, de 9 de setembro de 2008.
</p>
<p>
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
</p>
<p>
JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA<br />
<br />
Diretor de Desenvolvimento Setorial
</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.ans.gov.br/portal/site/legislacao/legislacao_integra.asp?id=1760&amp;id_original=0" target="_blank">ANS</a></p>
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