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	<title>GSM Sistemas &#187; Lei</title>
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		<title>ANS fecha cerco aos falsos planos de saúde</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Jul 2009 20:09:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Brasília – A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está fechando o cerco aos falsos planos de saúde coletivos. Duas resoluções que estabelecem regras mais rígidas para o setor devem ser publicadas até o fim da semana. O foco são os contratos de adesão oferecidos por grupos que estão longe de ser empresariais ou coletivos, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Brasília –</strong> A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está fechando o cerco aos falsos planos de saúde coletivos. Duas resoluções que estabelecem regras mais rígidas para o setor devem ser publicadas até o fim da semana. O foco são os contratos de adesão oferecidos por grupos que estão longe de ser empresariais ou coletivos, como grupo de moradores de uma rua, integrantes de condomínio, frequentadores de clubes esportivos e até famílias. Isso porque a única exigência para “fundar” esse tipo de plano é a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, a partir de duas pessoas sem qualquer vínculo, já se considera plano coletivo. Em geral, essas entidades oferecem planos com preços mais acessíveis que os planos individuais, mas muitas vezes podem sair caro para o consumidor, que não tem a garantia do serviço e pode ser surpreendido com reajustes abusivos, já que a ANS não intervém nesses contratos.</p>
<p>Diante da explosão dessa categoria – hoje são 18 milhões, que representam 43,5% do mercado – e do crescente número de reclamações de beneficiários quanto a prazos de carência, altos índices de reajuste e rescisão unilateral de contratos, a ANS teve que endurecer. A agência não quis dar detalhes do texto à véspera de sua publicação, mas, pela proposta que esteve em consulta pública e pelas fontes ouvidas pelo Estado de Minas, é possível antecipar as principais mudanças.</p>
<p>Uma delas diz respeito à oferta desse tipo de plano. Entidades como caixas de assistência e fundações de direito privado só poderão fazê-lo depois de passar por avaliação prévia da ANS. A exigência de carência, hoje permitida independentemente do número de participantes, deixa de existir, desde que o beneficiário ingresse no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo. As condições de rescisão ou suspensão dos planos devem estar previstas no contrato celebrado entre as partes e somente poderão ser rescindidos sem motivos depois da vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. Pela regra atual, o contrato pode ser rescindido a qualquer tempo, sem nenhum aviso prévio, desde que não haja mais interesse de uma das partes. No quesito reajuste, nenhum contrato poderá ter variação de preços em periodicidade inferior a 12 meses, regra que não existe hoje. Também não poderá haver aplicação de percentuais diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato.</p>
<p><strong>Paliativos</strong></p>
<p>Para órgãos de defesa do consumidor, porém, as medidas que serão implementadas pela ANS são tímidas e não atacam toda a problemática dos planos coletivos por adesão. Daniela Trettel, assessora de representações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), rechaça a postura da agência de não regular reajustes desse tipo de plano. “Hoje, como se vendem planos coletivos a partir de duas vidas, o custo inicial é menor, mas saltam de preço quando o usuário mais precisa, pois cada empresa avalia a sinistralidade de uma forma e, em um grupo pequeno, se uma pessoa usar, o percentual aumenta bastante”, explica.</p>
<p>A segunda crítica é a falta de regulamentação sobre rescisões unilaterais do contrato. “Esses planos ficam desregulamentados nos pontos que envolvem dinheiro e que mais interessam às empresas: o reajuste e quando elas querem se livrar do consumidor”, provoca. A advogada lembra que outro problema é a carência, já que a portabilidade, em vigor desde abril, só vale para planos individuais.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.uai.com.br/UAI/html/sessao_4/2009/07/14/em_noticia_interna,id_sessao=4&amp;id_noticia=118581/em_noticia_interna.shtml">www.uai.com.br</a></p>
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		<title>ANS publica consulta pública sobre as operadoras de Auto-Gestão</title>
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		<pubDate>Wed, 30 Aug 2006 20:02:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A ANS publicou no Diário Oficial da União do dia 30/08/2006 a Consulta Pública nº 23, sobre as operadoras de auto-gestão. O prazo para contribuição é de 20 dias.
Minuta
RESOLUÇÃO NORMATIVA &#8211; RN N° , DE DE 2006.
Dispõe sobre as entidades de autogestão.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar &#8211; ANS, no uso das [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A ANS publicou no Diário Oficial da União do dia 30/08/2006 a Consulta Pública nº 23, sobre as operadoras de auto-gestão. O prazo para contribuição é de 20 dias.</p>
<p>Minuta</p>
<p>RESOLUÇÃO NORMATIVA &#8211; RN N° , DE DE 2006.</p>
<p>Dispõe sobre as entidades de autogestão.</p>
<p>A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar &#8211; ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, X e XLI, e o art. 10, II, da Lei n.º 9.961, de 28 de Janeiro de 2000, e considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, 8º, § 1º, e 10, § 3º, da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 998, em reunião realizada em XX de XXXX de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:</p>
<p><strong>CAPÍTULO I</strong></p>
<p><strong>DISPOSIÇÃO PRELIMINAR</strong></p>
<p>Art. 1º Esta Resolução define as entidades de autogestão e disciplina a sua atuação, organização e funcionamento no âmbito da saúde suplementar.</p>
<p><strong>CAPÍTULO II</strong></p>
<p><strong>DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></p>
<p>Seção I</p>
<p>Definição</p>
<p>Art. 2º Para fins de aplicação desta Resolução, considera-se entidade de autogestão a pessoa jurídica ou departamento de recursos humanos que, vinculada à instituição pública ou privada, opera planos privados de assistência à saúde, destinados exclusivamente, exceto nos casos previstos no parágrafo único do artigo 6º da presente Resolução, aos empregados e/ou servidores públicos, ativos, aposentados, pensionistas e ex- empregados, bem como seus respectivos grupos familiares, ou ainda a participantes e seus dependentes de associações de pessoas naturais, sindicatos, fundações ou entidades de classes de mesmo vínculo profissional, integrantes dos quadros de pessoal dos seus respectivos instituidores, mantenedores ou patrocinadores, ou do quadro de pessoal da própria entidade de autogestão.</p>
<p>§1º O grupo familiar está limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim.</p>
<p>§ 2º As entidades de autogestão somente poderão operar planos coletivos fechados, devendo cobrir todos os eventos decorrentes de doenças e lesões preexistentes de seus beneficiários, observados os prazos legais de carência.</p>
<p>§ 3º Entende-se como plano coletivo fechado àquele que disponibiliza assistência à saúde exclusivamente ao grupo possuidor de mesmo vínculo, tal como previsto no caput deste artigo, e desde que previsto nos estatutos ou regulamento previamente submetidos à ANS.</p>
<p>§ 4º De acordo com o disposto no parágrafo anterior, caso seja constatado o descumprimento do Estatuto Social, com a operação de planos de assistência à saúde a beneficiários não contemplados no caput, a entidade de autogestão deverá regularizar sua situação no prazo de 60 dias contados da intimação efetuada pela ANS.</p>
<p>§ 5º Na hipótese de descumprimento do parágrafo anterior, a ANS tomará as providências cabíveis, podendo, inclusive, após procedimento administrativo, proceder à reclassificação da modalidade da Operadora.</p>
<p>§ 6º Para fins desta Resolução, considera-se:</p>
<p>I &#8211; Instituidor &#8211; As associações de pessoas físicas, sindicatos, fundações ou entidades de classe profissionais que oferecem serviço de assistência à saúde aos seus associados e respectivos grupos familiares, tal como definidos no § 1º, do presente artigo;</p>
<p>II &#8211; Mantenedor &#8211; Instituições públicas ou privadas que garantem o risco decorrente da operação de planos privados de assistência à saúde aos seus servidores públicos ou empregados, ativos, aposentados, pensionistas e exempregados e respectivos grupos familiares, tal como definidos no § 1º, do presente artigo;</p>
<p>III – Patrocinador – Instituições públicas ou privadas que, vinculadas à entidade de autogestão através da celebração de convênio de adesão, arcam com parte ou com a totalidade do custeio do plano privado de assistência à saúde de seus servidores ou empregados e respectivo grupo familiar, bem como com outras despesas eventualmente previstas no instrumento jurídico firmado com a entidade de autogestão;</p>
<p>IV – Convênio de adesão – Instrumento jurídico pelo qual é firmado o vínculo entre a entidade de autogestão e a instituição patrocinadora, o qual deve conter as cláusulas referentes aos direitos e obrigações do patrocinador, incluindo a previsão no custeio do plano privado de assistência à saúde pelo patrocinador, eventual previsão de pagamento de outras despesas, bem como as informações constantes do artigo 7º da presente Resolução.</p>
<p>Seção II</p>
<p>Operação.</p>
<p>Art. 3º A entidade de autogestão, de natureza jurídica de direito privado, de fins não econômicos, sem finalidade lucrativa, deverá ter administração própria e objeto social exclusivo de operação de planos privados de assistência à saúde.</p>
<p>Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo não se aplica:</p>
<p>I – às entidades fechadas de previdência complementar que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestavam serviços de assistência à saúde apenas a seus legítimos patrocinadores ou instituidores;</p>
<p>II – às entidades que mantêm sistema de assistência à saúde por departamento de recursos humanos;</p>
<p>III – às entidades de autogestão que, antes da edição da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, já operavam planos privados de assistência à saúde, desde que prestassem serviços apenas aos participantes e assistidos vinculados a seus instituidores, mantenedores ou patrocinadores.</p>
<p>Art. 4º O ato constitutivo da entidade de autogestão deverá contemplar a forma de participação de todos os instituidores, mantenedores ou patrocinadores na indicação dos membros dos órgãos estatutários.</p>
<p>Art. 5º O estatuto da entidade de autogestão deverá prever a participação dos associados titulares que contribuem para o custeio do plano privado de assistência à saúde, na eleição dos membros dos órgãos estatutários.</p>
<p>Art. 6º A administração dos serviços assistenciais próprios, credenciados, contratados e/ou referenciados deverá ser realizada de forma direta pela entidade de autogestão, não sendo permitida sua terceirização.</p>
<p>Parágrafo único. Nas regiões com dificuldade ou carência de contratação, a entidade de autogestão poderá terceirizar os serviços referidos no caput por meio de convênios de reciprocidade com instituições congêneres, desde que obtenha prévia autorização da ANS.</p>
<p>Art. 7º O ato constitutivo da entidade de autogestão ou o regulamento do plano privado de assistência à saúde e o convênio de adesão, quando for o caso, deverão conter as seguintes informações mínimas:</p>
<p>I – a participação financeira dos beneficiários no custeio do plano;</p>
<p>II – a participação financeira do patrocinador no custeio do plano, quando for o caso;</p>
<p>III – as condições de ingresso e de exclusão de beneficiários;</p>
<p>IV – a forma de cálculo dos reajustes das contraprestações pecuniárias;</p>
<p>V – as coberturas e exclusões assistenciais;</p>
<p>VI – as carências;</p>
<p>VII – os mecanismos de regulação ou fatores moderadores utilizados no plano;</p>
<p>e</p>
<p>VIII – as demais condições exigidas pela Lei n° 9.656, de 1998.</p>
<p>Seção III</p>
<p>Da Garantia do Risco da Operação</p>
<p>Art. 8º As entidades de autogestão devem garantir o risco, decorrente da operação de planos e de insolvência decorrente da administração de operadoras de planos de saúde, podendo ser optado pela constituição de garantias financeiras ou pela apresentação de termo(s) de garantia firmado(s) pelo(s) representante(s) legal (is) do(s) mantenedor(es).</p>
<p>§ 1º As entidades de autogestão que possuem patrocinador também estão obrigadas a garantir o risco previsto no caput do presente artigo, nos mesmos termos das demais entidades de autogestão.</p>
<p>§ 2º No caso das entidades de autogestão que desejem iniciar a operação planos privados de assistência à saúde após a publicação da presente Resolução, o termo de garantia referido no caput deverá contemplar as condições econômico-financeiras para garantir o equivalente às provisões exigidas pela regulamentação em vigor para as novas operadoras de planos privados de assistência à saúde, quais sejam, constituição integral de Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados, Margem de Solvência e Provisão de Operação.</p>
<p>§ 3º As entidades de autogestão que já operavam planos privados de assistência à saúde antes da publicação da presente Resolução, e que estejam regulares com o normativo referente à autorização de funcionamento, deverão apresentar termo de garantia suficiente para garantir o equivalente às provisões exigidas pela regulamentação em vigor para as demais operadoras na mesma situação, qual seja, Provisão de Risco.</p>
<p>§ 4º Os termos de garantia apresentados pelas entidades de autogestão serão submetidos à análise prévia pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, sendo que só serão aceitos se o mantenedor possuir condições econômico-financeiras suficientes a suportar tal ônus.</p>
<p>§ 5º A comprovação das condições econômico-financeiras descritas no parágrafo anterior será efetuada através da apresentação do último balancete contábil do mantenedor, o qual deverá prever, separadamente, de acordo com as boas práticas contábeis, o provisionamento dos riscos assumidos da operação, sendo que o balanço deverá ser devidamente auditado, podendo a DIOPE requisitar a apresentação de outros documentos que entender cabíveis para a análise.</p>
<p>§ 6º A não comprovação de condições econômicas pelo(s) mantenedor(es) de suportar tal risco, sujeitará a entidade de autogestão à constituição de reservas financeiras, nos moldes do artigo 9º desta Resolução.</p>
<p>§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a autogestão não constitua as reservas financeiras necessárias na forma descrita no artigo 9º da presente Resolução, a ANS poderá deliberar pela instauração das medidas previstas no art. 24, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.</p>
<p>§ 8º A instituição que disponibiliza, diretamente, assistência suplementar à saúde aos seus empregados, por intermédio de seu departamento de recursos humanos contabilizará, de acordo com as boas práticas contábeis, as despesas de prestação de assistência médico-hospitalar de forma separada às demais, devendo tal informação constar expressamente de seus respectivos demonstrativos financeiros.</p>
<p>Art. 9º As entidades de autogestão que já operavam planos privados de assistência à saúde antes da publicação da presente Resolução, que estejam regulares com o normativo referente à autorização de funcionamento e que optem por constituir as garantias financeiras previstas no artigo 8º, § 3º, qual seja, a Provisão de Risco, terão os seguintes prazos, a partir da publicação desta Resolução Normativa:</p>
<p>a) quinze por cento em até um ano;</p>
<p>b) trinta por cento em até dois anos;</p>
<p>c) quarenta e cinco por cento em até três anos;</p>
<p>d) sessenta por cento em até quatro anos;</p>
<p>e) oitenta por cento em até cinco anos;</p>
<p>f) cem por cento em até seis anos.</p>
<p>§ 1º As entidades de autogestão que já estavam obrigadas a constituir as respectivas garantias financeiras, deverão observar o escalonamento previsto inicialmente na Resolução de Diretoria Colegiada nº 77, de 19 de julho de 2001, sem nenhuma alteração.</p>
<p>§ 2º As entidades de autogestão que não estavam obrigadas a constituir as respectivas garantias financeiras, mas optaram por, voluntariamente,</p>
<p>constituí-las, não podem revertê-las, tampouco diminuir o seu atual nível, mesmo que estejam constituídas em porcentagem superior à descrita nas alíneas do caput do presente artigo, exceto no caso da constituição exceder ao limite total exigido pela regulamentação me vigor, hipótese na qual poderá ser efetuada a reversão até tal limite.</p>
<p>§ 3º As autogestões que optarem por constituir garantias financeiras deverão, anualmente, submeter o seu balanço a uma auditoria independente, devendo divulgá-lo aos seus beneficiários e encaminhá-lo a ANS.</p>
<p>§ 4º Não estão submetidas ao disposto neste artigo as instituições que disponibilizam, diretamente, assistência suplementar à saúde aos seus empregados, por intermédio de seu departamento de recursos humanos.</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Acompanhamento Econômico-Financeiro</p>
<p>Art. 10. As entidades de autogestão estão sujeitas ao envio periódico de informações econômico-financeiras, cadastrais e operacionais, devendo a DIOPE, editar Instrução Normativa para a disciplina dessa obrigação.</p>
<p>Parágrafo único. Não estão submetidas ao disposto neste artigo as entidades de autogestão por departamento de recursos humanos.</p>
<p>Art. 11. Constatadas alterações substanciais no equilíbrio da situação econômico-financeira e/ou assistencial, a entidade de autogestão deverá promover sua regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua intimação.</p>
<p>Parágrafo único. Transcorrido o prazo a que alude o caput e persistindo a irregularidade, a ANS deliberará pela aplicação das medidas cabíveis em cada caso, incluindo a possibilidade de decretação das medidas administrativas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.656, de 1998.</p>
<p>Seção V</p>
<p>Do Ingresso e Saída de Mantenedores ou Patrocinadores</p>
<p>Art. 12. O projeto de ingresso ou de saída de mantenedor ou patrocinador de entidade de autogestão deve seguir as normas determinadas por esta Resolução, bem como adicionais definidas pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE.</p>
<p>§ 1º No caso de ingresso de mantenedor, fica obrigada a entidade de autogestão a comprovar o enquadramento do mesmo e de seus beneficiários no seu ato constitutivo, devendo a documentação necessária ser encaminhada e acompanhada do último balancete contábil da pretendente.</p>
<p>§ 2º No caso de ingresso de patrocinador, fica obrigada a entidade de autogestão encaminhar o convênio de adesão celebrado, que deve obedecer aos requisitos previstos na presente resolução.</p>
<p>§ 3º Ocorrendo o ingresso de mantenedor ou patrocinador de forma irregular ou de beneficiários que não se enquadrem no ato constitutivo, a entidade de autogestão deverá promover sua regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua intimação.</p>
<p>§ 4º Na hipótese de a entidade de autogestão não regularizar sua situação no prazo a que alude o parágrafo anterior, a ANS adotará medidas cabíveis, podendo, inclusive, promover a sua reclassificação, nos termos da legislação vigente.</p>
<p>§ 5º No caso de saída de mantenedor ou patrocinador, fica a entidade de autogestão obrigada a apresentar os seguintes documentos, além de outros que forem exigidos pela DIOPE:</p>
<p>I – declaração da entidade de autogestão de que o mantenedor ou patrocinador honrou todas as suas obrigações estatutárias;</p>
<p>II – comprovação de inexistência de beneficiários vinculados ao grupo da pretendente sob a responsabilidade da entidade de autogestão;</p>
<p>III – declaração dos demais mantenedores ou patrocinadores, afirmando que não há qualquer impedimento à saída da pretendente; e</p>
<p>IV – comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde, relativo aos beneficiários da pretendente.</p>
<p><strong>CAPÍTULO III</strong></p>
<p><strong>DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></p>
<p>Art. 13. A DIOPE poderá editar outros atos que julgar necessários ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução.</p>
<p>Art. 14. A instituição que disponibiliza, diretamente, assistência suplementar à saúde aos seus empregados, por intermédio de seu departamento de recursos humanos continuará detendo as isenções já previstas na Lei n. º 9.656, de 3 de junho de 1998.</p>
<p>Art. 15. A Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:</p>
<p>“Art. 28-A. Infringir as normas dispostas na RN XXX, que dispõe sobre as entidades de autogestão.</p>
<p>Sanção – advertência;</p>
<p>multa de XXXX a XXXXX.</p>
<p>Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 6º, 7º e 14, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000.</p>
<p>Art. 17. Ficam sem aplicabilidade no âmbito desta ANS a Resolução CONSU, nº 5, de 4 de novembro de 1998, e o item III da Resolução CONSU, nº 15, de 23 de março de 1999.</p>
<p>Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.ans.gov.br/portal/site/instanciaparticipacao/transparencia_consultas_publicas.asp" target="_blank">http://www.ans.gov.br/portal/site/instanciaparticipacao/transparencia_consultas_publicas.asp</a></p>
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		<title>Cooperativas ficam isentas de tributos</title>
		<link>http://www.gsm.com.br/2006/02/cooperativas-ficam-isentas-de-tributos/</link>
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		<pubDate>Thu, 16 Feb 2006 19:37:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Cooperativa Médica]]></category>
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		<description><![CDATA[A Fazenda Nacional não poderá cobrar de cooperativas a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) nem a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O entendimento é da Primeira Turma do STJ que, em decisão unânime, determinou em recurso especial a impugnação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a sua [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Fazenda Nacional não poderá cobrar de cooperativas a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) nem a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O entendimento é da Primeira Turma do STJ que, em decisão unânime, determinou em recurso especial a impugnação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a sua reformulação. O recurso especial foi impetrado pela Unimed Três Pontas, amparada pela Constituição Federal. A cooperativa alega, além de divergência jurisprudencial, violação de artigos da Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.</p>
<p>Fonte: Jornal &#8220;DCI&#8221; (SP) &#8211; 15/02. </p>
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		<title>Declaração de IR: veja como tirar proveito das deduções permitidas por lei.</title>
		<link>http://www.gsm.com.br/2005/02/declaracao-de-ir-veja-como-tirar-proveito-das-deducoes-permitidas-por-lei/</link>
		<comments>http://www.gsm.com.br/2005/02/declaracao-de-ir-veja-como-tirar-proveito-das-deducoes-permitidas-por-lei/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 16 Feb 2005 19:03:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[IR]]></category>
		<category><![CDATA[Lei]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.gsm.com.br/?p=409</guid>
		<description><![CDATA[por: Paloma Brito
15/02/2005 18h45
SÃO PAULO &#8211; Preparar a sua Declaração de Imposto de Renda nem sempre é uma tarefa fácil, sobretudo se você não faz idéia das despesas que podem, ou não, ser deduzidas da sua base de cálculo do imposto. Muitas vezes esta falta de conhecimento faz com que o contribuinte acabe pagando mais [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>por: Paloma Brito<br />
15/02/2005 18h45</p>
<p>SÃO PAULO &#8211; Preparar a sua Declaração de Imposto de Renda nem sempre é uma tarefa fácil, sobretudo se você não faz idéia das despesas que podem, ou não, ser deduzidas da sua base de cálculo do imposto. Muitas vezes esta falta de conhecimento faz com que o contribuinte acabe pagando mais imposto do que precisaria, além de perder o direito a restituição.</p>
<p><strong>Modelo simplificado vs completo:</strong><br />
Ao optar pelo modelo simplificado, o contribuinte automaticamente abre mão de declarar as despesas dedutíveis do imposto de renda, visto que, para este modelo, existe um desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis, limitado a R$ 9,4 mil, que substitui as deduções legais da declaração completa. Muitos contribuintes, na ânsia de evitar a burocracia da declaração completa, acabam optando pelo modelo simplificado iludidos pelo desconto, acreditando ser o mais atrativo.</p>
<p>Por outro lado, na declaração completa todas as despesas dedutíveis podem ser declaradas, inclusive os gastos com dependentes. Desta forma, o contribuinte que tem muitas despesas a deduzir deve optar pela declaração completa, principalmente se estas despesas somarem um valor superior ao equivalente a R$ 9,4 mil, que é o desconto máximo oferecido no modelo simplificado.</p>
<p>Ou seja: se você teve um rendimento mensal de R$ 5 mil no ano passado, certamente pagou imposto de renda sobre esta remuneração. O que você pode não saber é que, deste total, poderia ter deduzido, por exemplo, os gastos com a faculdade, plano de saúde, contribuições previdenciárias etc. Ao relacionar estas despesas na declaração deste ano, você terá grandes chances de receber em forma de restituição os valores que acabou pagando a mais, daí a vantagem de se optar pelo modelo completo.</p>
<p><strong>Despesas dedutíveis:</strong><br />
Você certamente já deve ter ouvido falar em algumas despesas dedutíveis que são mais comuns no Imposto de Renda. Desta forma, separamos algumas das principais delas, de forma a auxiliá-lo melhor no preenchimento da declaração.</p>
<p><strong>Contribuição à Previdência Social:</strong><br />
Você poderá deduzir sem limites todas as contribuições pagas à Previdência Social em 2004, tanto como trabalhador empregado, como contribuinte individual ou facultativo;</p>
<p><strong>Despesas com dependentes:</strong><br />
O limite anual é de R$ 1.272 por dependente. Se você tem filhos e é separado, então as deduções ficarão por conta de quem tem a guarda judicial. Vale lembrar também que os recém-nascidos, independente do mês do nascimento, também asseguram ao contribuinte a dedução de até R$ 1.272 no ano.</p>
<p><strong>Livro-caixa:</strong><br />
Poderão ser deduzidas as despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos como remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos, e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;</p>
<p><strong>Despesas com educação:</strong><br />
No caso da despesa com educação, o limite individual para cada membro da família é de R$ 1.998 por ano. Entre as despesas permitidas estão: despesas com creche, educação infantil, cursos de especialização e profissionalizantes. Entretanto, não são permitidas deduções de uniforme, material e transporte escolar, cursos de idiomas ou informática etc;</p>
<p><strong>Pensão alimentícia:</strong><br />
Podem ser deduzidos todos os pagamentos destinados a pensão alimentícia. Neste caso, quem recebe a pensão deixa automaticamente de ser considerado dependente do contribuinte;</p>
<p><strong>Contribuição à Previdência Privada, ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e ao Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL):</strong><br />
As contribuições que corresponderem a até 12% da sua renda tributável podem ser deduzidas da base de cálculo do seu IR. Caso a declaração seja feita em conjunto, as contribuições do cônjuge também poderão ser deduzidas.</p>
<p><strong>Despesas médicas:</strong><br />
As despesas médicas poderão ser dedutíveis integralmente, desde que relacionadas a tratamento próprio, dos dependentes e de alimentandos, em cumprimentos de decisão judicial. Contudo, as despesas com remédios, enfermeiros, compra de óculos ou aparelhos de surdez não poderão ser incluídas.</p>
<p><strong>Dedução de incentivos:</strong><br />
Incluindo doações para fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivo à cultura e incentivo à atividade audiovisual. A soma destas deduções está limitada a 6% do imposto apurado.</p>
<p><strong>Aposentadorias e pensões de maiores de 65 anos:</strong><br />
Poderá ser deduzida a quantia de R$ 1.058 por mês, ou R$ 12.696 ao ano, que correspondente à parcela isenta dos rendimentos das aposentadorias e pensões pagas pelos setores públicos ou privados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.</p>
<p><strong>Redutor de R$ 100:</strong><br />
Instituído em 2004 pela Medida Provisória 202, permite o abatimento de R$ 100 dos rendimentos tributáveis superiores a R$ 1.058, referentes aos meses de agosto a dezembro do mesmo ano, mais décimo terceiro salário. Ou seja, se o redutor não foi utilizado na retenção do IR pela fonte pagadora, você poderá deduzir até R$ 600 na sua declaração.</p>
<p>Mudanças em 2005 ainda não influenciam declaração de IR Vale destacar que as mudanças ocorridas em 2005 em relação ao reajuste de 10% da tabela de contribuição do IR e das despesas dedutíveis com educação, dependentes, parcela isenta da aposentadoria e desconto padrão nas declarações simplificadas só passaram a valer em janeiro deste ano.</p>
<p>Desta forma, só influenciam as contribuições feitas a partir desta data e que serão declaradas apenas no IR 2006.</p>
<p>Fonte:  <a href="http://www2.uol.com.br/infopessoal/noticias/_HOME_TOP_51189.shtml" target="_blank">http://www2.uol.com.br/infopessoal/noticias/_HOME_TOP_51189.shtml</a></p>
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		<title>A Inexigibilidade do ISS das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde</title>
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		<pubDate>Wed, 02 Jun 2004 18:32:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[André Luiz Martins Freitas
Ex-Fiscal de Tributos Estaduais e Ex-Procurador da Fazenda Estadual em MG Sócio do escritório Martins Freitas Advogados Associados em BH
Carlos Eduardo dos Reis
Advogado Especialista em Direito Público
Artigo &#8211; ISS &#8211; 2005/0123
A Inexigibilidade do ISS das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
André Luiz Martins Freitas*
Carlos Eduardo dos Reis*
FONTE: www.fiscosoft.com.br
Introdução
O presente trabalho tem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>André Luiz Martins Freitas<br />
Ex-Fiscal de Tributos Estaduais e Ex-Procurador da Fazenda Estadual em MG Sócio do escritório Martins Freitas Advogados Associados em BH</p>
<p>Carlos Eduardo dos Reis<br />
Advogado Especialista em Direito Público</p>
<p>Artigo &#8211; ISS &#8211; 2005/0123<br />
A Inexigibilidade do ISS das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde<br />
André Luiz Martins Freitas*<br />
Carlos Eduardo dos Reis*</p>
<p>FONTE: www.fiscosoft.com.br</p>
<p><strong>Introdução</strong></p>
<p>O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar a inexigibilidade do ISSQN das operadoras de planos de assistência à saúde em razão do fornecimento de serviços médicos pelos profissionais e prestadores por elas credenciados, argüindo assim a &#8220;constitucionalidade&#8221; do item 4.23 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. (1)</p>
<p><strong>A Prestação de Serviço é um Fato e Não um Ato</strong></p>
<p>É comum muitos operadores do direito, mesmo de prestígio, confundirem conceitos e acharem que prestação de serviço é necessariamente feita a quem contrata ou a quem paga pelo serviço.</p>
<p>Nem sempre quem contrata ou paga o serviço é o destinatário da prestação.</p>
<p>Contratar prestação de serviço é coisa bem distinta de prestar serviço.</p>
<p>A prestação de serviço é um fato; é um esforço humano feito em proveito de terceiros.</p>
<p>Contrato de prestação de serviço, por sua vez, é manifestação de vontade, negócio jurídico, que tem como objeto a prestação de um serviço.</p>
<p>Não se pode confundir o contrato de prestação de serviço, negócio jurídico, que constitui um ato, uma manifestação da vontade humana, com o seu objeto, a prestação de serviço, que constitui um fato, um esforço humano em proveito de outrem. Este outrem pode não coincidir com a parte que contratou ou pagou pelo serviço, pois os protagonistas de um fato podem ser diferentes dos protagonistas do ato pelo qual se manifestou a vontade de que o fato ocorresse.</p>
<p><strong>A Inexistência de Prestação de Serviços pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde</strong></p>
<p>Ao contrário do que geralmente afirmam os Municípios, as operadoras de planos privados de assistência à saúde não são prestadoras de serviços médicos. Tratam-se de atividades totalmente distintas, como se verá em seguida.</p>
<p>Primeiramente, deve-se atentar para o que estabelece o dispositivo da Lei nº 9.656/98, que define o que é plano privado de assistência à saúde:</p>
<p>&#8220;<strong>Art. 1º</strong> Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:</p>
<p><strong>I</strong> &#8211; Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor&#8221; (não há grifo no original)</p>
<p>Atente-se bem para a expressão sublinhada no dispositivo acima transcrito. Por ela, verifica-se que o pagamento da assistência médica, hospitalar e odontológica é feito sempre mediante reembolso ou por pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor. Isso significa, sem sombra de dúvida, que quem paga ao prestador o serviço de assistência à saúde é o consumidor e não a operadora. No caso de reembolso, o consumidor faz pagamento prévio ao prestador e é posteriormente reembolsado pela operadora. No caso de pagamento direto ao prestador, a operadora paga ao prestador por conta e ordem do consumidor; assim, a titularidade do valor a ser pago é do consumidor e não da operadora. Esta apenas retém o valor na fonte e o repassa ao prestador.</p>
<p>Isso demonstra de forma cabal e bem compreensível que a operadora de plano privado de assistência à saúde não realiza nenhum pagamento aos médicos ou aos prestadores credenciados; apenas reembolsa o usuário do valor que este vier a despender com aqueles ou paga o usuário (retendo o valor a ser pago e repassando-o diretamente aos prestadores) para que este pague os prestadores. A operadora, na verdade, paga ao consumidor uma indenização pela utilização da assistência médica. Este valor da indenização é utilizado para pagar o prestador pelo atendimento. A fim de evitar burocracia inútil e garantir o adimplemento do pagamento dos honorários ao prestador, a lei determinou que a operadora retenha na fonte o valor da indenização e o repasse aos prestadores. Imagine-se se a operadora pagasse as indenizações diretamente aos consumidores e estes ficassem incumbidos de pagar os médicos e prestadores credenciados pelos atendimentos. Certamente que muitos médicos e prestadores credenciados tomariam calote. Por isto que a lei, inteligentemente, determinou que o pagamento fosse feito diretamente aos prestadores, por conta e ordem do consumidor.</p>
<p>Por essa forma didática, é fácil mostrar que a operadora não presta nenhum serviço de assistência à saúde aos usuários do plano de saúde, mas tal serviço é prestado pelos prestadores credenciados, que recebem o pagamento pelos serviços sempre do usuário do serviço.</p>
<p>A obrigação da operadora de plano de assistência à saúde não é de fazer, que corresponda a uma prestação de serviço, mas é uma obrigação der dar, de dar dinheiro ao usuário do plano de saúde que tiver despesa com assistência à sua saúde. Dar dinheiro para reembolsar o usuário que previamente tenha pago algum prestador credenciado ou dar dinheiro ao usuário para que este pague o prestador que lhe deu assistência (embora retendo a operadora o valor e repassando-o diretamente ao prestador por conta e ordem do usuário).</p>
<p>Distinguindo as obrigações de fazer e as obrigações de dar, Washington de Barros Monteiro diz que:</p>
<p>&#8220;O substractum da diferenciação está em diferenciar se o dar ou o entregar é ou não conseqüência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou de entregar alguma coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la, se tem ele de realizar algum ato, do qual será mero corolário a de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer&#8221;. (2)</p>
<p>Deste modo, o ISS não incide sobre a atividade das operadoras de plano privado de assistência à saúde, porque é noção elementar que tal imposto incide sobre obrigações de fazer e não sobre obrigações de dar.</p>
<p>No sistema tributário traçado pela Constituição Federal é fácil distinguir os impostos relativos a negócios jurídicos que correspondem a obrigações de dar daqueles que correspondem a obrigações de fazer. Exemplos de impostos que correspondem a uma obrigação de dar: o ICMS (no que refere a mercadorias e não a prestação de serviço de transporte e comunicação) corresponde a obrigação de dar mercadorias; o IPI corresponde a uma obrigação de dar produtos industrializados; o ITBI corresponde a uma obrigação de dar bens imóveis; o IOF corresponde a uma obrigação de dar dinheiro. Exemplos de impostos que correspondem a uma obrigação de fazer: o ISSQN corresponde a uma obrigação de fazer um serviço de qualquer natureza; o ICMS (na parte que não trata de mercadoria) corresponde a uma obrigação de fazer um transporte interestadual, intermunicipal ou uma comunicação.</p>
<p>Como se viu, a atividade das operadoras de plano privado de assistência à saúde, corresponde a uma obrigação de dar, dar dinheiro ao usuário que tiver despesa com o médico ou o prestador credenciado que lhe der assistência. Assim, a sua atividade somente pode ser tributada por um imposto que corresponda a uma obrigação de dar, nunca por um que corresponda a uma obrigação de fazer, sob pena de afrontar a rígida repartição de competências tributárias prevista na Constituição Federal.</p>
<p>O artigo 110 do Código Tributário Nacional estabelece o seguinte:</p>
<p>&#8220;<strong>Art.110.</strong> A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.&#8221;</p>
<p>O artigo acima transcrito encerra, na realidade, uma explicitação didática do princípio da rígida distribuição de competências tributárias da Constituição Federal. Se fosse admitido que a lei tributária pudesse alterar os conceitos utilizados pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias, seria fácil burlar a rígida distribuição de competências estabelecida na Constituição. Pelo princípio citado, não pode a lei tributária, por exemplo, equiparar bem do ativo permanente a mercadoria, para efeito de tributar aquele pelo ICMS, uma vez que mercadoria é um conceito plasmado pelo direito privado e é utilizado pela Constituição Federal para definir competência tributária.</p>
<p>Sobre o tema em discussão o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos seguintes termos:</p>
<p>&#8220;Em síntese, há de prevalecer a definição de cada instituto, e somente a prestação de serviços, envolvido na via direta o esforço humano, é fato gerador do tributo em comento. Prevalece a ordem natural das coisas cuja força surge insuplantável; prevalecem as balizas constitucionais e legais, a conferirem segurança às relações Estado-contribuinte; prevalece, alfim, a organicidade do próprio Direito, sem a qual tudo será possível no agasalho de interesses do Estado, embora não enquadráveis como primários&#8221; (RE nº 116.121-3-SP). (3)</p>
<p>A Constituição Federal utiliza um conceito de direito privado para definir a competência tributária dos Municípios: o conceito de serviço, cujo conteúdo corresponde nitidamente a uma obrigação de fazer. A lei tributária do ISSQN não pode alterar o conteúdo desse conceito para alcançar fatos que não correspondam a obrigações de fazer. Se não, a rígida repartição de competências tributárias da Constituição Federal viraria letra morta. Bastaria o legislador do ISSQN equiparar todos os negócios jurídicos a serviços para poder tributá-los pelo mencionado imposto.</p>
<p>Se a atividade corresponde a uma obrigação de dar, não pode o legislador do ISSQN distorcer a realidade jurídica e dizer que, para efeitos deste imposto, ela é equiparada a uma obrigação de fazer.</p>
<p>É exatamente o que ocorre no caso do Item 4.23 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece que o citado imposto incidirá nos casos de &#8220;Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.&#8221;</p>
<p>Se, como se viu, a atividade das operadoras de planos privados de assistência à saúde corresponde, sem nenhuma sombra de dúvida, a uma obrigação de dar, não pode a lei do ISSQN pretender tributá-la, pois somente se pode tributar pelo citado imposto as obrigações de fazer, sob pena de afrontar a Constituição Federal.</p>
<p>O próprio texto do dispositivo correspondente da Lei Complementar nº 116/2003 é equívoco e agride a lógica. Se o ISSQN incide sobre a prestação de serviço e o dispositivo alude a &#8220;serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, então os contribuintes do imposto têm que necessariamente ser esses terceiros citados e não a operadora do plano de saúde, que não presta serviços, que, como a própria lei do ISSQN diz, são prestados pelos terceiros mencionados.</p>
<p>Assim, não há dúvidas de que o citado dispositivo da Lei Complementar nº 116/2003 é inconstitucional, por pretender tributar atividade que não corresponde a uma prestação de serviço.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Com essas considerações, conclui-se que, uma vez que as operadoras de planos de assistência à saúde não têm a natureza jurídica de prestadoras de serviços, soa inconstitucional a cobrança do ISSQN. Como visto, os serviços médicos são fornecidos pelos médicos e/ou prestadores credenciados. São eles que fornecem aos usuários dos planos a assistência médica necessária.</p>
<p><strong>Notas</strong></p>
<p><strong>(1)</strong>&#8220;Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário&#8221;.</p>
<p><strong>(2)</strong> Curso de Direito Civil &#8211; Direito das Obrigações, 1ª parte, Saraiva, São Paulo, 1967, p.95.</p>
<p><strong>(3)</strong><a href="http://www.stf.gov.br/">www.stf.gov.br</a></p>
<p>André Luiz Martins Freitas*<br />
Carlos Eduardo dos Reis*</p>
<p><strong>FONTE:</strong><a href="http://www.fiscosoft.com.br/">www.fiscosoft.com.br</a></p>
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